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Com o fito intuito de colaborar e ampliar o debate sobre as transformações necessárias para melhorar a qualidade de vida e as oportunidades para todos, resolvermos analisar o programa Liberal Comunidade veiculado em 29/05/05, observando quesitos quanto a apresentação do poder público (Sr. Raimundo Matias, Secretário Desenvolvimento), dos empresários (Sr. Valmir Mariano, Vice-secretário da ACIP\CDL, diretor da INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, nosso cliente há 10 anos) e a estrutura do programa em si, a apresentadora e o produtor responsável (Sr. Jorge Vieira, Presidente da ACIP\CDL) e os participantes, o “público em geral” ouvido.
Acreditamos
que, para se fazer um programa útil, devem as partes se informar das
especificidades e extensão do que se discutirá. A insegurança de todos,
principalmente da repórter, mostrou claramente que o assunto era, digamos, novo.
Ficou a desejar o estabelecimento de confiança a todos que assistiram, ao governo municipal que hesitou, pouco esclareceu e mesmo não soube explicar o
que está levando a prefeitura tentar fazer, sozinha até agora, já escolhendo
áreas de implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, para implantar
um distrito industrial em
Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta
de preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das
evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e
querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito
arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as
oportunidades do ecoturismo, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da
movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do potencial
industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns
campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de
produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.
E o mais grave, não se falou uma única vez na
importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação do projeto: as
leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das
Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os
agentes
tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa
privada se estabelecer no novo distrito. Ainda, a relação custo-benefício da implantação
física: quem banca o arruamento, asfalto, postes, fiação, energia, telefone,
Internet, transporte, saneamento, etc. Não é barato. E precisa de tempo. É
absurdamente claro que Parauapebas é ainda infra-estrutura, e toda implantação
de infra-estrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão
acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da
sociedade civil organizada nos planos do governo cidadão. A referida lei, exige
coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São
ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras,
participação do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto
tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto
insisto, cadê o Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se ele existe,
onde está? Ele traz em seu bojo todas
estas demandas, que no fundo são de planejamento.
Quanto
a apresentadora, sugerimos um maior desprendimento, mais independência e estudo
prévio que oriente as perguntas, dentro de um plano de informações
preestabelecido. Isto traz segurança para todos. As perguntas públicas deveriam
estar dentro de um escript, seria mais confortável aos entrevistados e no
conjunto poderiam trazer mais informações para a sociedade. Lamentavelmente
mostrou-se o contrário. Foi afirmado em todas as chamadas para o programa, que
até o local da área para implantação do DI já existia, mas o próprio secretário
municipal de desenvolvimento afirmou que não, ainda não tinha a área, havia
várias em estudos. Para
o público em geral, quem estava falando a verdade? De repente, em poucos
minutos, fica patente que setores que deveriam estar trabalhando juntos no
fundo nem sabem das intenções um do outro.
O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
No seu art.
2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a
orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a
decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113
dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do
decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões
precisam ser respaldadas pelos vereadores na forma de aprovação de novas leis e
regras.
Art. 2o A política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
III – cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e
do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da
infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de
bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob
sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e
ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da
população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV – simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os
agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder
municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na
implantação do distrito industrial que é o caso em tela, os instrumentos são
também os citados neste estatuto, conforme
Capítulo
II - Dos Instrumentos da Política Urbana , Seção I - Dos Instrumentos em Geral. Destacamos para melhor compreensão, alguns
pontos importantes para este projeto, o DI.
Art. 4o Para os fins
desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em
especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e
da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e
social;
IV – institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de
mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de
conservação;
f) instituição de zonas especiais de
interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins
de moradia;
i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de
construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de
programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a
concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente.
§ 3o Os instrumentos
previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder
Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Finalizando e de acordo com o Estatuto das Cidades ou
qualquer manual de administração pública, destacamos a regulamentação da
necessidade do Plano Diretor. Entendemos
que não
há distrito industrial, não há infra-estrutura, não há nada numa cidade
dentro do perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o
apresentar. Não podemos pensar no
desenvolvimento, na vocação da cidade se não termos um projeto aprovado e compromissado
por executivo e legislativo de que as coisas serão aquelas ali definidas
previamente em lei. O
envolvimento ilegal, a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando
ambos os poderes municipais se comprometem num projeto de médio prazo. Assim,
de acordo com os Artigos 41 e 50 desta
lei, torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no prazo máximo até julho de 2006. Este estatuto entrou em vigor em 10/08/2001.
Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem o local, o
perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de incentivos e o
modelo de gestão para o estabelecimento
do DI.
Capítulo III -
Do Plano Diretor.
Art. 39. A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por
lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
§ 1o O plano diretor é
parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor
deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que
instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de
elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos
e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado
aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal
pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182
da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de
empreen dimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1o No caso da
realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e
financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as
medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de
cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter
no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde
poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na
forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts.
25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e
controle.
Concluímos assim que, a maioria das perguntas e respostas não focou no principal tema. Sabemos
que não dá para aprofundar em meia hora, mas
é o foco que está desestruturado. Não se definiu o que é um DI. Seus
objetivos, metas, quem administra, quais empresas vão se instalar, quem vai financiar.
E aqui não basta copiar os outros modelos. Ananindeua e Belém podem ter erros e
certamente serão exponenciados aqui se
não tratarmos o pólo industrial como
mais uma política publica de geração de emprego e renda. Há métodos
gerenciais para se estabelecer cronograma de implantação e volume de empregos
gerados e viabilidade econômica. Precisa
é se definir que empresas queremos no distrito industrial, que deve estar inserido,
de preferência, no pólo industrial ou
cluster de produção regional, potencializando as condições de sucesso do DI de
Parauapebas. Temos que falar em política regional, pois vamos compartilhar com
outras cidades, estradas, comunicações,
escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É
muito recente as discursões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda
que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos
custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem
base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo
municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e
imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de
bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e
ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato
apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas reais para a geração de emprego e renda. Nem
preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de
trabalhadores, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as
prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens
para o primeiro emprego e da mão de obra desqualificada, todos os qualificados
estão trabalhando em Parauapebas. É preciso o governo e os empresários se
abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.
Paulo Souza – Diretor Executivo
da Exclusiv@ Consultoria Ltda.
Estamos a disposição e oferecemos
nossos serviços às partes envolvidas, abertos a parcerias. Como empresa membro
da ACIP\CDL e cidadãos, gostaríamos que nossas empresas e recursos técnicos realmente fossem priorizados
na prestação de serviços locais.
Atenciosamente,
Paulo Souza – Diretor
Atenciosamente,
EXCLUSIVA CONSULTORIA.
Vivendo
Parauapebas, fomentando parcerias!